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VITORIOSA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5997

A CONFENEN buscou, por intermédio da demanda, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 8.030, de 29 de junho de 2018, que em seu art. 1º estabelece que as atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial (EAD), conhecida como atividades de tutoria, deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância, sendo vedada a utilização do termo “tutor” para o exercício da referida atividade.

A Lei vai além, estabelecendo em seu art. 2º que os professores de educação a distância terão o mesmo valor do piso regional do Estado do Rio de Janeiro praticado para os professores presenciais.

Tais disposições vão de encontro ao determinado pelo art. 22, inciso I da Constituição Federal, já que efetivamente legisla questões de evidente natureza trabalhista, desafiando, inclusive, a recente Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que remete a definição das regras para remuneração dos docentes aos acordos ou convenções firmadas entre o sindicato patronal e os sindicatos de trabalhadores.

 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

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Origem: DOU – Seção I – Nº 79, quinta-feira, 29 de abril de 2021.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5535174

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