Perguntas Frequentes

Matrícula no Fundamental ou na Pré-escola?

Na leitura do Parecer CNE/CEB nº 3/2016, verifica-se a seguinte afirmativa, quando o Relator Francisco Aparecido Cordão se refere à Resolução CNE/CEB nº 5/2009:

“Nesse contexto, a Resolução define que a Educação Infantil, como etapa inicial da Educação Básica, é concluída na Pré-escola, com matrícula aos 4 e aos 5 anos de idade, devendo ser matriculadas no Ensino Fundamental de nove anos as crianças que completarem 6 anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Quem completar 6 anos de idade após essa data, continuará tendo a sua matrícula garantida na Pré-escola, já que o período da Educação Básica obrigatória e gratuita tem início aos 4 anos de idade, na etapa da Pré-escola, até os 5 anos de idade, nos termos do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal. Para tanto, inclusive, a Resolução CNE/CEB nº 5/2009 determina que, na transição para o Ensino Fundamental, a proposta pedagógica da Educação Infantil na etapa da Pré-escola deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados especificamente no Ensino Fundamental”.

De fato o § 2° do art. 5º da citada Res. 5/2009 afirma que “é obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula” e o § 3º diz que “as crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.”

Em 2010 a orientação foi confirmada pelo art. 3º da Resolução CNE/CEB-1/2010 e pelo art. 4º, da Resolução CNE/CEB-6/2010, nos seguintes termos: “As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”

Logo não assiste razão aos pais para pressionarem a escola, nem ela pode ser obrigada a aceitar matrícula em desacordo com as normas.

Tal orientação foi confirmada em 16/12/2014 pelo STJ, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.412.704 – PE (2013/0352957-0), Relator Ministro Sérgio Kukina, dizendo que “As Resoluções nº 1, de 14/1/2010 e nº 6, de 20/10/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).”

A decisão do STJ tem por base a competência do CNE, segundo a Lei 9394/96, para, na órbita administrativa, traçar normas, nacionalmente, para aplicação da Lei. Prevalece sobre normas dos Estados ou Municípios.

Ainda: em 14/12/2010, através da Resolução nº 7, a Câmara de Educação Básica do CNE, ao fixar

Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, reafirmou, no art. 8º, que:

§ 1º – É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º – As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).

Segundo o Dr. Roberto Dornas, Presidente da CONFENEN, “com a mudança da Constituição e da Lei 9394/96, a educação básica obrigatória vai dos 4 anos de idade até o término do ensino médio. Aos 4 e 5 anos, a criança estará no pré-escolar. Então, o requisito obrigatório passou a ser: para ingresso no pré-escolar, ter quatro anos de idade até 31/3 (este é o obrigatório. Nada impede que, erradamente do ponto de vista educacional e pedagógico, ingresse antes; para ingresso no fundamental, necessário ter cumprido antes, dois anos de pré-escolar.

No entanto, pode acontecer de uma criança nunca ter frequentado escola e já ter passado da idade própria, 4 e 6 anos, respectivamente. A escola pode adotar o processo de classificação (Lei 9394/96). Mas, nunca para a 1ª série do fundamental. Logo, com a idade superior a 6 anos, só pode ingressar na 1ª série ou ano do fundamental. Fora disso, solução só pela via da modalidade de ensino supletivo (EJA – Educação de jovens e adultos)”.