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SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DO INEP

Na impossibilidade de comparecimento do Presidente Paulino Pereira, representou a CONFENEN o Diretor-Adjunto João Cesarino, em reunião pública do pleno do Conselho Nacional de Educação (8/8/2023), reunião em que o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, Manoel Palácios, fez apresentação sobre avaliações do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), do ENEM (Sistema de Avaliação Nacional do Ensino Médio), do ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) e Alfabetização.

Há seis meses no INEP Palácios destacou alguns pontos: a distribuição do ICMS para municípios a partir do Sistema Estadual de Educação; o Programa Criança Alfabetizada; o aprimoramento dos instrumentos para avaliação da alfabetização no 2º ano do ensino básico; o SAEB 2025, com a pauta de equidade; o ensino médio e a pesquisa realizada pelo MEC; O ENEM e sua atualização até 2025; avaliação do ensino a distância, entre outros.

O Diretor de avaliação da educação básica, Rubens Lacerda, apresentou as metodologias para avaliações. Citou as inclusões do Brasil no PIRLS – Progresso na Leitura para alunos do 4º ano do ensino básico, onde a média de avaliação ficou em 419 pontos, o que é considerado muito baixo. O Brasil ficou em 58º lugar de 65 países avaliados, sendo que 39% desses resultados estão abaixo do básico. Sobre a avaliação do PISA, ainda não há resultado. O Brasil ingressará na avaliação do TEAMS, em matemática e ciências, para alunos do 4º e 8º anos.

Por sua vez, Ulysses Tavares Teixeira, Diretor de Avaliação da Educação Superior, destacou que o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior utiliza dados do ENADE, existente desde 2004, portanto há 19 anos, fornecendo informações. São 2.500 IES, com 43 mil cursos e nove milhões de matrículas, registrando-se uma redução nos cursos presenciais e consequente aumento nos cursos à distância, estes representando 18% do total.

O Ministro da Educação, Camilo Santana, destacou a reconstrução do orçamento do MEC, aumento no orçamento da merenda escolar em 39%, reconstrução do orçamento das universidades federais, reinicio das obras inacabadas da educação básica, reajuste do Programa Dinheiro Direto na Escola em 40%, Programa Criança Alfabetizada na Idade Certa, Escola de Tempo Integral, também atendendo o PNE, pois temos uma defasagem de mais de três milhões de matrículas. O investimento é da ordem de quatro bilhões de reais na estrutura escolar e programa de conectividade – internet em todas as escolas públicas.

NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Também a convite oficial, o Diretor-Adjunto representou a CONFENEN no Ministério do Trabalho, mais precisamente junto à Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, durante reunião coordenada pelo Secretário Magno Rogério Lavigne (9/8/2023). Além da CONFENEN participaram as Confederações da Indústria, Comércio, Transporte, das Cooperativas, do Sistema Financeiro, Comunicação Social e da Agricultura e Pecuária, para tratar o tema “Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes” – Um chamado para a ação.

A ideia é formar um comitê para mobilizar as empresas, fundações e organizações civis em geral para essa ação social, ou seja, treinar e empregar os jovens, principalmente aqueles em risco, mais vulneráveis, em idade para o trabalho e fora do emprego formal.

Ainda neste mês deverá ser lançado o decreto que dará início à ação. As empresas a partir desse momento poderão aderir ao programa.

REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021A Contribuição da CONFENEN.

Em reunião convocada pela Secretaria Geral da Presidência da República, Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas (31/7/2023), estiveram presentes várias instituições representantes da sociedade, dentre elas, a Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, na pessoa do Dr. Ricardo Furtado.

Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico da Confenen

Em sua primeira fala, o Dr. Ricardo Furtado trouxe à baila a afirmação realizada por um dos participantes de que era necessário diferenciar a Lei de Isenção da Lei das Imunidades. Sem pretender discutir o tema, ele começou pela indagação de “qual é a Lei da Imunidade? A Constituição Federal ou a Lei complementar nº 187/2021?

Disse o jurista que as imunidades tributárias, contidas na Constituição Federal, tratam de verdadeiras vedações ao Poder de tributar, e as imunidades foram concedidas para concretização dos direitos fundamentais assegurados pela constituição. 

Ou seja, o legislador constituinte, pretendendo e conhecendo da incapacidade do Estado em atender à população com serviços essenciais de educação, saúde e assistência social, em toda a extensão territorial, vetou a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem tributos sobre as atividades sem fins de lucro ou econômicos.

Assim, o legislador constituinte trouxe as imunidades dos impostos e das contribuições sociais na Constituição Federal de 1988, e não isenções. Desta forma, as imunidades constitucionais não poderiam sofrer quaisquer alterações, nem mesmo por emenda constitucional, pois estamos tratando de cláusulas pétreas sobre direitos fundamentais da população.

Desta forma, o legislador constituinte garantiu às instituições sem fins econômicos as imunidades tributárias, verdadeiras vedações ao poder de tributar direta ou indiretamente essas instituições que vem em auxílio ao Estado para garantir os direitos fundamentais da educação, da saúde e assistência social a população.

No sentido posto, as imunidades não poderiam sofrer qualquer tipo de exigência com contrapartidas econômicas, pois é vetado aos poderes: executivo na forma direta e ao legislativo na forma indireta de instituírem tributos sobre as atividades sem fins econômicos.

A Lei Complementar 187/2021, eivada de inconstitucionalidade, trouxe em seu texto vinte três vezes a expressão “regulamento”, acompanhada de outras como: determinado no…; nos termos do…; estabelecido nos… e outros. 

Uma vez que estamos tratando de regulamentação de uma lei, que em nosso entender, é inconstitucional e para não deixarmos de contribuir nesse manicômio jurídico, pois uma lei viciada de inconstitucionalidade não poderia ser regulamentada, e, sim, ser atacada por uma Ação de Inconstitucionalidade – ADI, passamos às contribuições enquanto esperamos pela ação a ser proposta por aqueles que têm legitimidade para tal ato.

O Dr. Ricardo concluiu a sua participação afirmando que é necessário que o decreto regulamentador traga à baila e explique questões como:

1 – Com referência ao decreto, é necessário que a regulamentação traga, de forma clara e explícita, que os protocolos de renovação do CEBAS, realizados de forma tempestiva, obriguem aos Ministérios expedir certidão de validade do CEBAS até a decisão final do pedido de renovação, tal proceder vem em consonância aos princípios da celeridade, eficiência e transparência.

2 – Que a regulamentação obrigue aos Ministérios a publicarem anualmente relatórios de deferimentos e indeferimentos do período, com o fim de que as instituições tenham conhecimento do período cronológico que será avaliado no próximo ano, visando garantir transparência das informações processuais ou procedimentais do pedido de renovação.

3 – Que a regulamentação esclareça a determinação do artigo 36, da LC 187/2021, ou seja, que o decreto regulamentador venha no mesmo sentido daquele disposto na Súmula 612 do STJ, que reconhece os efeitos retroativos, para fins tributários ao exercício, que a entidade demonstrou o cumprimento dos requisitos.

A propósito, conheça o inteiro teor da Portaria n° 119/2023 publicada na Edição 98, Seção 1, p/102, do Diário Oficial da União (DOU), de 24/05/2023, que pode ser acessada por este link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-119-de-23-de-maio-de-2023-485299144.

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