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NOVOS CURSOS DE MEDICINA: CONFENEN PARTICIPA DE AUDIÊNCIA NO STF – ADC 81 E ADI 7187.

Considerando que a Ação Declaratória de Constitucionalidade 81 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7187 defendem posições antagônicas sobre o mesmo preceito legal, a Dra. Anna Dianin (Diretora-Secretária), representando a Confenen, fez os seguintes registros durante a audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (17/10/2022), sobre autorização para novos cursos de medicina:

a) pontuou que o Estado, nos limites de sua competência, tem liberdade para implementar as políticas públicas que julgar mais adequadas, conforme as carências ou necessidades de estímulos ao desenvolvimento, em âmbito nacional ou regional;

b) evidenciou que a liberdade da iniciativa privada na educação, obedecidas as condições impostas pelo legislador constituinte, em nada interfere a formulação de políticas públicas quer na área da saúde, quer no campo da educação;

c) destacou que a Constituição Federal (art. 208, V) garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino (…) segundo a capacidade de cada um e, que, neste passo, o art. 3° da Lei n° 12.817/2013, impõe restrições a tais garantias, na medida em que o ensino de medicina passaria a ser ministrado apenas nos locais escolhidos pelo MEC, segundo as conveniências políticas do governo de plantão;

d) no que respeita à ofensa ao direito fundamental de acesso à educação, afirmou a Dra. Anna Dianin ser flagrante o impedimento de abertura de novos cursos de medicina fora do restritíssimo círculo do “chamamento médico”, configurando ofensa a este direito fundamental garantido, não apenas pela CF/88, mas, igualmente, pelo PIDESC, pela DUDH e CADH;

e) registrou, por fim, que as limitações do direito à liberdade de atuação da iniciativa privada encontram parâmetros no art. 13 do PIDESC, salientando que, em qualquer hipótese, é dever do Estado velar para que a oferta de educação pelos particulares se dê mediante a observância das normas gerais da educação nacional e mediante padrões mínimos de qualidade, condição em si necessária para o próprio exercício da liberdade educacional. Mas não se pode ultrapassar tais condições pois, em matéria de restrição a direitos e garantias constitucionais e daqueles expressos em pactos ou tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, veda-se ao Estado comprometer o próprio núcleo essencial do direito garantido, mediante o pretexto de regular as restrições, como ocorre neste caso concreto.

O chamamento público é um procedimento feito pela administração pública para selecionar parcerias para executar atividades ou projetos que tenham interesse público. No caso dos cursos de Medicina, ele está previsto no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013, artigo 3o), sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

Na ADC 81, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) defende a exigência, enquanto o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) sustenta que a medida favorece grandes grupos e viola a autonomia universitária, entre outros princípios.

A audiência foi determinada pelo Ministro Gilmar Mendes e objetivou esclarecer os seguintes tópicos quanto à autorização de novos cursos de medicina:

(1) a questão da oferta de médicos no Brasil; (2) os recursos essenciais para o funcionamento adequado de cursos de graduação em Medicina; (3) o impacto da política pública estruturada pelo artigo 3º, da Lei 12.871/2013, especialmente do requisito prévio do chamamento público, na distribuição regional de médicos e na formação médica brasileira; (4) a dinâmica do mercado de cursos de graduação em medicina e (5) a atuação da Advocacia-Geral da União no enfrentamento de provimentos liminares, em sentido amplo, sobre o tema. O vídeo integral da audiência pode ser acessado no link STF – YouTube

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