Diretrizes para a Atuação Sindical nas Negociações Relativas ao Intervalo Intrajornada dos Professores
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN, no exercício de sua função de coordenação e representação institucional do ensino privado brasileiro, vem apresentar orientações aos sindicatos filiados acerca das negociações coletivas relacionadas ao intervalo intrajornada dos professores, tema que vem sendo objeto de intenso debate jurídico e de relevantes decisões judiciais.
A matéria permanece em evolução nos tribunais e exige atuação técnica, coordenada e juridicamente consistente, de forma a preservar a segurança jurídica das instituições de ensino e fortalecer a negociação coletiva como instrumento de solução dos conflitos trabalhistas.
Nesse contexto, a Diretoria Executiva da CONFENEN recomenda aos sindicatos as seguintes diretrizes:
1. Observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 reconhece a possibilidade de produção de provas pelas instituições de ensino destinadas a demonstrar que, durante o intervalo, o professor não permanecia à disposição do empregador.
Sempre que houver decisões judiciais que impeçam ou invalidem, de forma incompatível com o entendimento firmado pelo STF, a produção dessas provas, recomenda-se criteriosa avaliação da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive da Reclamação Constitucional, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. A CONFENEN estará pronta para atuar em conjunto em cada caso.
Se houver a identificação de eventual descumprimento deliberado da orientação fixada pela Suprema Corte, poderão ser examinadas outras medidas institucionais previstas no ordenamento jurídico.
2. Fortalecimento da negociação coletiva
A CONFENEN reafirma seu entendimento de que a negociação coletiva representa o caminho mais seguro para conferir estabilidade às relações de trabalho e reduzir a litigiosidade.
Nesse sentido, acompanha com especial atenção as negociações atualmente desenvolvidas pelo SINDEPE-DF, cujas soluções poderão servir de importante referência para futuras negociações em outras unidades da Federação, respeitadas as peculiaridades de cada convenção coletiva.
Entre as alternativas em discussão encontra-se a construção de mecanismos convencionais destinados à adequada remuneração do período de intervalo, mediante critérios objetivos previamente pactuados entre as partes, buscando equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a sustentabilidade econômica das instituições de ensino. Traremos resultados objetivos que possam auxiliar outros sindicatos.
3. Tratamento do passivo trabalhista
Nas hipóteses de composição de passivos eventualmente existentes, recomenda-se que as negociações sejam conduzidas com cautela técnica, privilegiando soluções consensuais que reduzam riscos jurídicos e preservem a viabilidade financeira das instituições. Isto significa apresentar propostas que reduzam este passivo e que permitam que nossas escolas possam responder de forma parcimoniosa e parcelada a este evento.
A estruturação dos acordos deverá observar rigorosamente a legislação vigente, a jurisprudência aplicável e as particularidades de cada caso, buscando soluções que assegurem segurança jurídica às partes envolvidas.
Da mesma forma, recomenda-se evitar a celebração de instrumentos que possam estabelecer parâmetros potencialmente prejudiciais às futuras negociações coletivas do setor.
4. Atuação coordenada da base sindical
Com o objetivo de assegurar uniformidade de atuação em âmbito nacional, a CONFENEN constituirá Grupo de Trabalho coordenado por nosso Colégio de Advogados para aprofundar o estudo da matéria, acompanhar a evolução das negociações em curso e elaborar orientações técnicas que possam subsidiar futuras negociações coletivas.
5. Vedação Absoluta de Reconhecimento de “Hora Exígua”
Em hipótese alguma os sindicatos patronais integrantes da base da CONFENEN devem firmar acordos judiciais, acordos coletivos de trabalho (ACT) ou convenções coletivas de trabalho (CCT), incluindo quaisquer termos aditivos aos instrumentos coletivos, que contenham cláusulas de reconhecimento de que, “por ser hora exígua”, não seria possível aferir ou reconhecer que o professor não estava à disposição da entidade educacional.
6. Irreunciabilidade do Direito à Ampla Defesa e Produção de Provas
Nenhum dos instrumentos coletivos ou acordos judiciais citados deve conter cláusulas que limitem, restrinjam ou mitiguem o direito constitucional da ampla defesa e da produção de provas por parte das instituições de ensino, devendo tais garantias processuais serem integralmente preservadas.
7. Proibição de Cláusulas de Passivo Retroativo Automático de 5 Anos
Não se deve criar ou anuir com cláusulas que reconheçam o pagamento automático de 100% dos passivos trabalhistas retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Tais previsões devem ser firmemente rejeitadas por retirarem das escolas o direito legítimo de produzirem provas em juízo ou administrativamente de que o professor não se encontrava à disposição do estabelecimento de ensino, bem como a possibilidade de negociação de um deságio do passivo.
8. Estipulação de Mecanismos Objetivos de Prova em ACTs e CCTs
Sempre que possível, os sindicatos patronais deverão buscar a inserção, nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), de mecanismos e critérios objetivos de produção de provas. O intuito é normatizar meios claros e incontestáveis para a comprovação de que o professor não permanecia à disposição da escola durante o seu intervalo de descanso, cumprindo assim o que decidiu o SFT na ADPF 1058.
9. Parâmetros Restritivos para Negociações de Passivos Retroativos
Nas situações em que houver a negociação de passivo retroativo, deverão ser observados os seguintes critérios:
- A negociação deve ser conduzida de forma individualizada, por cada escola, respeitando suas particularidades;
- A apuração dos valores deve levar em consideração estritamente os professores que de fato possuíam o intervalo na sua jornada laborada;
- Os negociadores patronais devem, em todos os casos, pleitear a aplicação de um deságio (desconto) substancial sobre o montante total apurado.
Considerações finais
A CONFENEN continuará acompanhando permanentemente a evolução da jurisprudência, das negociações coletivas e das iniciativas legislativas relacionadas ao tema, mantendo os sindicatos filiados informados sobre novos entendimentos e estratégias institucionais.
A atuação coordenada da representação sindical patronal constitui elemento essencial para a construção de soluções equilibradas, juridicamente seguras e compatíveis com a sustentabilidade do ensino privado brasileiro.
Brasília, 07 de julho de 2026.
Elizabeth Regina Nunes Guedes – Presidente