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NOTA AOS SINDICATOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

“A proteção ao trabalhador e a segurança jurídica do empregador não são valores opostos. Ambos constituem exigências do Estado de Direito.”

Foi exatamente esse o princípio reafirmado pela decisão liminar proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 1.316, ajuizada pela CONFENEN em defesa das instituições de ensino que representa.

A decisão reconhece a relevância institucional da atuação da CONFENEN e confirma que a defesa das instituições de ensino pode — e deve — caminhar ao lado da proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A decisão não suspende a proteção à saúde mental dos trabalhadores, nem afasta a importância da prevenção dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Ela preserva a centralidade da prevenção, mas impede que normas abertas e ainda carentes de densidade sejam utilizadas como fundamento imediato para punições.

Ao contrário. O Supremo Tribunal Federal reafirma que a proteção à saúde do trabalhador constitui direito fundamental e deve continuar orientando a atuação dos empregadores. Por isso, a orientação às instituições é de continuidade, responsabilidade e adequada documentação das medidas preventivas já adotadas ou em implementação.

O que a decisão reconhece é que o exercício do poder sancionador do Estado deve observar outro princípio igualmente fundamental: a segurança jurídica.

Em um Estado de Direito, ninguém pode ser submetido a autuações, multas ou outras sanções sem que existam critérios objetivos, claros e suficientemente definidos para orientar previamente sua conduta.

Foi precisamente por essa razão que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, pelo prazo inicial de 90 dias, a eficácia sancionadora dos dispositivos impugnados da NR-1 relativos aos fatores de risco psicossociais, especialmente os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, na parte em que possam servir de fundamento para sanções.

Durante esse período, a NR-1 permanece válida como diretriz orientadora para os empregadores. A própria decisão esclarece que a norma continua a operar como standard a ser observado pelas organizações, permitindo a atuação informativa, orientativa e educativa do Poder Público.

Entretanto, os dispositivos objeto da decisão não poderão servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas enquanto não forem estabelecidos parâmetros dotados da objetividade e da densidade normativa exigidas pela própria decisão do STF.

Também fica suspensa, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos mesmos dispositivos, no que se refere aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A medida possui alcance nacional e beneficia todos os empregadores brasileiros, independentemente do setor econômico em que atuem, fortalecendo a segurança jurídica sem reduzir a proteção constitucional assegurada aos trabalhadores. Para o setor educacional, seu significado é ainda mais expressivo: a decisão valoriza a atuação técnica, legítima e responsável da CONFENEN como voz institucional das escolas, faculdades, universidades e demais estabelecimentos de ensino perante o Supremo Tribunal Federal e os órgãos reguladores.

Outro ponto de grande importância é que a decisão reconhece a pertinência temática da CONFENEN, destacando que os atos impugnados têm potencial de afetar diretamente os interesses de suas representadas e sua finalidade institucional. Esse reconhecimento fortalece a representação nacional do setor educacional e reafirma o papel da Confederação na defesa de um ambiente regulatório juridicamente seguro, tecnicamente viável e socialmente responsável.

Outro aspecto de grande relevância é que o Ministro André Mendonça determinou a instauração de procedimento de conciliação perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo Tribunal Federal (NUSOL), reunindo a CONFENEN, o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais interessados, com o objetivo de construir uma redação que concilie a efetiva proteção à saúde do trabalhador com a objetividade normativa indispensável ao exercício legítimo do poder de polícia do Estado.

A CONFENEN participará ativamente desse processo institucional, contribuindo tecnicamente para a construção de uma regulamentação equilibrada, que preserve simultaneamente a saúde dos trabalhadores, a segurança jurídica dos empregadores e a liberdade responsável de organização das instituições. Nessa atuação, levará ao debate a realidade concreta das instituições de ensino, suas estruturas pedagógicas e administrativas, seus diferentes portes e a necessidade de parâmetros proporcionais, claros e exequíveis.

Próximos passos institucionais

• A medida liminar será submetida ao referendo do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, conforme determinado na própria decisão.

• O NUSOL conduzirá, no prazo inicial de 90 dias, a tentativa de conciliação entre a CONFENEN, o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais interessados.

• O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prestar esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização relacionados às NR-1 e NR-17, inclusive metodologia, critérios de identificação de desconformidades e parâmetros sancionatórios.

• A CONFENEN acompanhará cada etapa do processo e comunicará aos sindicatos e às instituições de ensino os desdobramentos relevantes, inclusive quanto aos efeitos práticos da liminar e das futuras definições normativas.

Orientações práticas aos sindicatos e às instituições de ensino

Até a conclusão desse processo, recomendamos que as instituições:

• mantenham normalmente suas ações de promoção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, inclusive as iniciativas de prevenção, acolhimento, escuta e melhoria das condições organizacionais relacionadas à saúde mental;

• preservem registros das medidas já adotadas em relação aos riscos ocupacionais, organizando documentos, evidências e fluxos internos de forma compatível com o porte e a realidade da instituição;

• documentem, de forma proporcional e tecnicamente justificável, os critérios utilizados para identificação, avaliação e tratamento dos riscos ocupacionais, sem transformar a prevenção em obrigação de resultado;

• ao escolherem ferramentas de avaliação, adotem métodos compatíveis com o risco ou a circunstância analisada e registrem as razões da escolha, evitando tratar como obrigatória metodologia, checklist, escala, questionário, matriz ou protocolo que não esteja previamente positivado em ato normativo geral e vinculante;

• resguardem dados pessoais e dados sensíveis de trabalhadores, observando a LGPD e priorizando, sempre que possível, informações organizacionais, agregadas e proporcionais ao objetivo preventivo;

• acompanhem as orientações que serão periodicamente divulgadas pela CONFENEN e evitem adotar providências precipitadas antes da consolidação dos parâmetros que resultarão do processo conduzido pelo STF;

• aguardem a definição dos novos parâmetros objetivos que resultarão da conciliação conduzida pelo Supremo Tribunal Federal, sem interromper as medidas preventivas já existentes e sem desconsiderar recomendações educativas eventualmente expedidas pela fiscalização;

• comuniquem ao respectivo sindicato e à CONFENEN eventuais notificações, autos de infração, exigências ou dúvidas relacionadas à aplicação dos fatores de risco psicossociais no âmbito da NR-1.

Aos sindicatos, recomenda-se especial atenção à uniformização das informações dirigidas às instituições representadas, bem como o encaminhamento à CONFENEN de dúvidas recorrentes, situações concretas relevantes e eventuais interpretações divergentes apresentadas por órgãos de fiscalização.

A CONFENEN continuará acompanhando diariamente a evolução do processo e manterá toda a sua base informada sobre cada etapa das negociações e sobre os efeitos práticos das futuras definições.

Mais do que uma vitória processual, esta decisão representa um importante avanço institucional: reafirma que a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica caminham juntas e que a atuação regulatória do Estado deve sempre respeitar os princípios constitucionais da legalidade, da previsibilidade e do devido processo legal. É essa convergência — proteção efetiva, responsabilidade institucional e segurança jurídica — que continuará orientando a atuação da CONFENEN em favor das instituições de ensino brasileiras.

Brasília, 29 de junho 2026.

Elizabeth Regina Nunes Guedes – Presidente

NOTA ASSINADA

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