A CONFENEN vem a público manifestar seu posicionamento a respeito da reformulação das regras que o Ministério da Educação está construindo para o ensino superior à distância, que já registra vários adiamentos para oitiva do setor interessado, ficando suspensos o credenciamento e a autorização de novos cursos EaD, com evidentes prejuízos para as IES e a sociedade de estudantes.
Em diversas reuniões da Diretoria e das suas Câmaras de Educação, a Confenen debateu os vários aspectos da regulação e elegeu alguns temas que constam destes apontamentos.
(a) Oferta dos cursos na área da saúde:
Depois de acurada análise pela Confenen restou concordância no sentido de que não sejam ofertados cursos, principalmente os da área de saúde, pela metodologia 100% EaD, e apenas, para estes, a possibilidade de serem ofertadas disciplinas que não exigissem laboratórios ou atividades práticas.
Atualmente o MEC, através de avaliação positiva junto as IES, permite que as instituições, independentemente de adotarem a metodologia em EaD, possam ofertar até 40% da carga horária total dos cursos presenciais de forma não presencial, ou seja, à distância. E como há sinalizações, por parte do Ministério, de diminuição dessa porcentagem, nós avaliamos essa inciativa de forma positiva.
As IES possuem independência didático‐pedagógica, ou seja, tem autonomia na gestão/oferta, além de possuírem capacidade técnica para avaliar, de acordo com as suas possibilidades/necessidades, quando um determinado componente curricular/disciplina exige ou não a necessidade de uso de um laboratório, e se em meio aos conteúdos eminentemente teóricos haja a necessidade de uma determinada prática, por exemplo, uma aplicação de atividade ou avaliação em possíveis alunos ou necessidade de análise de modificação da metodologia, respeitando às especificidades das disciplinas e dos discentes. Apesar da autonomia, as IES devem observar e atender aos parâmetros estabelecidos pelo MEC no que concerne às porcentagens máximas definidas para oferta de seus cursos, podendo haver a aplicação de parte desta utilizando-se da metodologia em EaD.
Para tentar demonstrar outro exemplo acerca desse tópico, no Curso de Psicologia (que é um curso que transita na área da saúde e das ciências sociais) poderá existir, em seu currículo, uma disciplina que trate da aplicação de Teste Psicológico (“Rorschach”, por exemplo), conteúdo que, a priori não exigiria a implementação de um laboratório específico, mas que só deveria ser ensinada em momentos de aplicação/atividade prática, e que poderá ser realizada dentro de sala de aula comum/regular.
(b) Percentual de atividades à distância na oferta presencial:
Relativamente à permissão de algumas atividades no formato remoto, de cursos presenciais bem avaliados, é de se esperar que o MEC estabeleça um limite máximo para todas as instituições e todos os cursos, e dentro desse parâmetro as IES possam trabalhar, sem se sentirem ameaçadas em sua liberdade constitucional da livre iniciativa, da liberdade de ensinar e de aprender, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. Em alguns fóruns de discussão sob a temática, restou apontado como um percentual prudente o de no máximo de 20% da carga horário total dos Cursos, ao contrário aos 40% atualmente permitidos.
A Confenen apoia, portanto, a oferta, também por meio da metodologia EaD, em componentes curriculares eminentemente teóricos, excluídos os de caráter de laboratórios especializados, disciplinas que necessitem de atividades práticas e estágios obrigatórios ou não e afins.
(c) Referentemente quanto à quantidade de alunos por Tutor na atividade síncrona regulada:
Convém registrar que as funções de Professor e de Tutor são eminentemente distintas e precisam ganhar definição correta na regulação, porque na prática, professor é o que prepara e ministra aulas, e aplica provas ‐ presenciais ou à distância ‐ enquanto as funções do tutor são típicas de apoio às atividades escolares. Ele serve de ponte entre alunos e professores, colocando‐se à disposição para tirar dúvidas, incentivar os estudos e apoiar nas atividades extras. Em síntese, o professor é a figura principal responsável pela produção e o repasse de conteúdos, enquanto o tutor acompanha o progresso dos alunos, presta‐lhes informações complementares, tira dúvidas e os apoia na execução de atividades extras e responde a indagações corriqueiras relacionadas ao calendário de aulas e de provas.
A Confenen defende a necessidade de definir as funções de cada ator no processo: qual o papel do professor e quem é ele; qual o papel do Tutor e quem é ele, bem como a possibilidade de uso de “IA” (avatar) para obtenção de informações mais gerais, de cunho administrativo‐acadêmico, a exemplo de período de avalições; início e término do período letivo; acesso a portal de aluno; etc.
Para a categoria de escolas privadas que esta Confederação representa não pode haver limitação de número de alunos, principalmente nos cursos que ministram a metodologia em EaD, porque o material didático produzido fica à disposição do estudante e ele pode assistir quando puder e quantas vezes for preciso.
Outro tópico que merece atenção se refere ao modo de como Ministério venha a tornar pública e como se dará a atualização do regulamento de EaD, bem como qual será o período de transição possível que pretende estabelecer.
O MEC justifica a necessidade da nova regulação apontando, por vezes, “desorganização, fragilidade na qualidade dos cursos, insuficiência na formação e problemas na qualificação dos profissionais”, indicando para a sociedade que as IES são as “únicas responsáveis”.
Infelizmente, seja por omissão no processo de autorização e/ou avaliativo e/ou conveniência de parte de algumas IES que ofertam cursos em EaD, a metodologia acabou ficando marginalizada e vista de maneira negativa pela sociedade e pelo mercado de trabalho. Para a Confenen não existe somente “um culpado”, mas uma conjuntura de fatores que resultaram na avaliação negativa da metodologia, independentemente de quem a oferte. Óbvio que a maioria das IES prima pela organização e busca prestar um serviço educacional de qualidade, mas a forma como os cursos estão sendo ofertados, baseando‐se no preço como única abordagem para atração de alunos, acabou nivelando “por baixo” todas as IES e a população em geral ‐ sem preocupação com a qualidade/formação ‐ acabou buscando cursos mais baratos.
Desejamos que o MEC adote discurso menos negativo e até motivacional no sentido da melhoria da qualidade na oferta dos cursos na metodologia de EaD. Contudo, muito por conta da ausência de regras e da excessiva quantidade de vagas disponibilizadas, pelo próprio MEC, para as IES, o mercado comprometeu valores e/ou princípios em prejuízo de todos ‐ sejam os que oferecem a metodologia de EaD ou quem oferta cursos presenciais com algumas disciplinas em EaD.
A Confenen defende a atualização da regulamentação e acredita que o estabelecimento de prazo de no mínimo dois anos para a transição, seria um prazo razoável para quem já oferta cursos em EaD, sem novas ofertas, ou seja, somente para aqueles cursos que já estão funcionando e com turmas ativas. E que as novas ofertas se deem sob o comando do novo arcabouço regulatório.
A rede privada aguarda desde o ano passado a divulgação da nova regulamentação, cujos adiamentos sucessivos – como já dito – trazem grandes prejuízos às instituições e à sociedade estudantil.
Por oportuno e necessário, a Confenen sugere que parte dos valores dos tributos arrecadados sobre as apostas de quota fixa, de que trata a Lei 14.790/2023 possam ser revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) programa que, por sua vez, também possa ser estendido aos cursos semipresenciais, significando tratamento equânime.
Fica patente, nestes apontamentos, o desejo de que a regulação se assente no bom senso e estabeleça um equilíbrio que respeite e estimule a iniciativa privada a continuar na prestação do serviço educacional ao grande contingente de alunos matriculados em sua rede.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Paulino Delmar Rodrigues Pereira – Presidente da Confenen