O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar solicitada pela CONFENEN na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.191, contra a Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, como os de educação, a estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes. O julgamento da causa pelo Plenário do STF teve início de forma virtual, mas houve pedido de destaque e o julgamento será presencial.
A ação proposta pela CONFENEN teve a participação do SEMESP como amicus curiae, o qual forneceu subsídios como parte interessada sobre a repercussão social da controvérsia, bem como da ABRAFI e da ABMES. Com efeito, a tese proposta na Medida Cautelar, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi de que “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.
Os fortes e decisivos argumentos da CONFENEN, através do advogado José Roberto COVAC, serviram de base para o Relator, Ministro Roberto Barroso, o qual se referiu às ADINS 6.423, 6.435 e 6.575 igualmente manejadas pela CONFENEN contra leis estaduais que impunham a concessão de descontos nas mensalidades, em razão da pandemia.
Também na ADI 6.333, em que a CONFENEN pediu seja declarada inconstitucional a Lei nº 16.559/2019, do Estado de Pernambuco, foi concedida liminar pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, e o processo será igualmente julgado pelo Plenário do STF.
O artigo 1º da Lei de São Paulo determina que “Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigada a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.” Semelhantemente, a Lei de Pernambuco, no seu artigo 35 prescreve que o fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, “é obrigado a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.”.
Disse a CONFENEN que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, interfere de forma indevida no setor privado de educação e ofende a ordem econômica. Ressaltou que existe lei federal – a Lei nº 9.870/1999 – que estabelece os procedimentos, condições e prazos referentes à fixação das anuidades escolares, considerando descontos e bolsas, os quais variam de curso para curso, exigindo-se a confecção de planilha de custos, conforme estabelece o Decreto nº 3.274 de 1999. Afirmou, ainda, que a Lei Estadual incide claramente nos contratos firmados em semestres anteriores e seus respectivos componentes de custos, previstos na referida Lei Federal, o que atrairia o vício da inconstitucionalidade, porquanto atenta sobre as relações contratuais, matéria de competência legislativa privativa da União”.