fbpx
confenen informa

CONFENEN NA CPD

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados realizou audiência pública (22/8/2023), para debater sobre a obrigatoriedade da oferta de profissionais de apoio escolar aos estudantes com deficiência, da qual participou a CONFENEN, representada pelo Diretor-Tesoureiro Cláudio Dornas, autor da afirmativa de que “A EDUCAÇÃO É DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA, O ATENDIMENTO EDUCACIONAL DO DEFICIENTE, TAMBÉM É”. O texto será publicado na próxima edição do INFORMATIVO Confenen.

Além de Cláudio Dornas, participaram da audiência pública outros convidados, a saber: representando o MEC, Marco Franco (coordenador-geral da Política Pedagógica da Educação Especial do MEC) e Décio Nascimento Guimarães (diretor de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão); José Marques Aurélio de Souza, (presidente da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime do Ceará), e a neuropsicopedagoga Cristiane Mesquita Cadavid, graduada em neurociência cognitiva e especialista em síndromes.

Durante a sua fala na CPD, Cláudio Dornas argumentou que dentre as diversas questões enfrentadas pelas escolas, que não há profissionais de apoio devidamente habilitados, nem limite do número de alunos com necessidades especiais por turma. Indagou se seria um profissional por turma, ou se poderia o mesmo profissional apoiar alunos de várias turmas, tudo precisando ser definido através de debates com escolas e seus profissionais, envolvendo também os familiares.

O representante do MEC, Marco Franco, ressaltou a necessidade de compreender que o profissional de apoio tem uma função específica, definida e determinada por lei, mas que não há uma regulação clara. “Temos trabalhado duramente nessa questão dos profissionais de apoio. A gente tem discutido isso no Ministério e, além disso, temos debatido não só o papel dele, mas a sua função ou regulamentação e a formação adequada para que esse profissional possa responder adequadamente as necessidades e as demandas das pessoas com deficiência.”

Franco também pontuou que o MEC está trabalhando para revisão do processo de atuação desses profissionais e para a construção da formação dos profissionais de educação, a fim de que possam acolher, receber e trabalhar no processo de ensino-aprendizagem da pessoa com deficiência. “É um conjunto de ações a serem feitas e garantidas para que esses estudantes tenham uma educação de qualidade, permaneçam na escola e sejam atendidos como qualquer outra pessoa dentro desse ambiente escolar”, explicou.

Vídeo da reunião: Acompanhe-Portal da Câmara dos Deputados-Portal-da-Câmara-dos Deputados(camara.leg.br).

Relato da sessão, assinado pelo Dr. Cláudio Dornas:

OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR

Os participantes, basicamente, descreveram o mesmo panorama. Abuso por parte dos clientes das escolas públicas e privadas, ao arrepio da legislação, chegando ao ponto do assinante do laudo médico coagir o estabelecimento de ensino para a nomeação do profissional por ele indicado, além da falta de verba e a dificuldade diante do alto custo. 

A questão exatamente é saber se o profissional de apoio escolar é obrigatório no funcionamento da escola.

O artigo 3º, inciso XIIII, da Lei 13.146/2025, assim prevê: “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessárias, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.

Pela definição transcrita, o profissional de apoio escolar é responsável por todas as atividades não realizadas pelo professor, o supervisor, o orientador, o diretor, o neuropedagogo, o psicólogo etc., os chamados profissionais técnicos.

Então, volta-se a questão: a escola está obrigada a contratar o profissional de apoio? Sim, se ela aceitar o aluno deficiente que demanda a ajuda profissional de apoio, bem como os chamados profissionais técnicos para atuar na aprendizagem daquele aluno especial.

É necessário lembrar que a escola particular não esta obrigada a receber, tampouco a preparar qualquer projeto pedagógico para abraçar todos os tipos de alunos com deficiência, pois há demanda pedagógica específica impossível de ser atendida pelo estabelecimento de ensino particular, devendo-se ter em mente que a Lei 13.146/2015 não revogou o artigo 58 e seguintes da Lei 9.394/96, que autoriza a escola funcionar com o ensino especial.

A própria Lei 13.146/2015 prevê que a escola que está autorizada no sistema regular de ensino faça a seleção, e o que diz seu artigo 2º, completado pelo artigo 27, e seu parágrafo único.

Se a Escola Particular não tiver condições ou competência para assegurar ao aluno com aquela deficiência especifica, melhor recusar, devidamente comprovado o motivo com testemunhas, já que não pode assegurar máximo desenvolvimento possível, sob pena de enganar e frustrar as expectativas do deficiente e seus familiares.

Por isso é importante a Escola Particular limitar o número de aluno deficiente em sala de aula quando se tratar de ensino regular, pois o número de vagas para alunos depende da idade, curso, condições físicas, espaço físico, preparo e capacidade da escola para trabalhar bem e cumprir sua proposta, tipo e modalidade de ensino, custo e administração interna, tendo as escolas competência para limitar o número de alunos, conforme previsto na Lei 9.394/96, as regulamentações dos Conselhos de Educação, em especial o artigo 209, da atual Constituição da República.

Por fim, caso venha a ser regulamentada a atividade do profissional de apoio escolar, devemos nos posicionar no sentido de que cada estabelecimento de ensino tenha sua política de implantação, desobrigando-o da possibilidade de ter um profissional para cada aluno deficiente ou por sala de aula, ou seja, caberá à instituição de ensino definir o método e o trabalho de seus apoiadores.  

Cláudio Vinícius DornasOAB/MG 56567

Compartilhe