O Dr. Ricardo Furtado, titular do Conselho Fiscal e membro do Conselho de Advogados da Confenen, representou a Entidade na 37ª audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, para debater a reforma tributária no setor educacional.
Disse ele, na oportunidade, que “embora a reforma busque a neutralidade tributária no consumo, isso não implica neutralidade de carga tributária para o setor educacional. No início da tramitação da Reforma Tributária, a Câmara dos Deputados considerava uma alíquota do IVA em torno de 26,5%. Atualmente, segundo notas, a alíquota aproxima-se de 28%. Assim, o redutor de 60% que visava à neutralidade da tributação para educação privada no país deve ser revisto”, pois aumentaram também as preocupações com a sustentabilidade do setor, com impacto nos custos também para a sociedade.
Ricardo abordou a reforma sob quatro pontos que considera principais no momento. Leia a íntegra do pronunciamento:
O setor educacional particular, incluindo instituições com e sem fins lucrativos, bem como as filantrópicas empregam cerca de 2,4 milhões de professores, conforme o censo escolar realizado pelo Inep, além de 80 mil auxiliares de educação. A reforma, ao buscar a neutralidade fiscal, traz preocupações quanto à sustentabilidade das escolas privadas, com impactos diretos nos custos e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Nesse ínterim, destacam-se cinco pontos preocupantes:
1 – A Neutralidade Fiscal e o Aumento de Carga Tributária
Embora a reforma busque a neutralidade tributária no consumo, isso não implica neutralidade de carga tributária para o setor educacional. No início da tramitação da Reforma Tributária, a Câmara dos Deputados considerava uma alíquota do IVA em torno de 26,5%. Atualmente, segundo notas, a alíquota aproxima-se de 28%. Assim, o redutor de 60% que visava à neutralidade da tributação para educação privada no país deve ser revisto.
Questiona-se por que o Brasil não isenta as escolas privadas de ensino regular de tributos, como fazem vários países desenvolvidos para fomentar a educação. É necessário revisar esse redutor para evitar o aumento de tributos na educação.
2 – A Tributação sobre as Locações
A Reforma propõe, no Art. 4º, § 1º, a incidência do IBS e CBS sobre a locação de bens ou serviços. Isso afetará as instituições de ensino que alugam espaços para educação física em ginásios e quadras de esportes, acarretando um aumento de custos para escolas com e sem fins lucrativos, bem como as filantrópicas.
A tributação sobre locações de forma ampla deve ser revista pelo Senado, criando exceções para as locações de bens imóveis às escolas em todos os segmentos educacionais. Além disso, a locação de software e equipamentos para fins pedagógicos e administrativos também sofrerá com essa tributação, elevando significativamente os custos operacionais dos serviços educacionais.
3 – A Tributação de Atividades Não Onerosas
A tributação das operações não onerosas impactará a educação de várias formas:
a) As operações não onerosas vinculadas aos Art. 5º, § 1º e Art. 39. §1º e incisos levarão à tributação as bolsas de estudos e descontos concedidos à universalidade de alunos e a filhos de funcionários. Essa ampliação da base tributária pode inviabilizar a concessão de bolsas de estudos e descontos na prestação de serviços à sociedade.
b) A concessão gratuita de equipamentos eletrônicos no auxílio à pedagogia, como tablets e laptops a alunos, passará a sofrer com a incidência do IBS e CBS.
É necessário criar exceções para essas operações não onerosas em escolas privadas, evitando prejuízos à qualidade de ensino e, consequentemente, à sociedade.
A Confenen já apresentou uma emenda ao Projeto relacionada a essa questão. É fundamental que a Reforma Tributária considere as particularidades do setor educacional, criando mecanismos que não onerem excessivamente as instituições de ensino privadas e, por conseguinte, não prejudiquem o acesso à educação de qualidade no país.
4 – O Impacto da Reforma nas Instituições Educacionais Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos
A reforma, na forma do artigo 9º, § 1º, inciso II, limita as imunidades tributárias às atividades educacionais essenciais, tributando atividades complementares ou secundárias. Isso contraria a Lei Complementar 187/21 e afeta o financiamento das instituições sem fins lucrativos e as filantrópicas.
Muitas escolas sem fins lucrativas e filantrópicas dependem dessas atividades complementares para sustentar suas operações educacionais e assistenciais. A reforma, ao tributar quermesses, bazares, locações, festas juninas, cantinas, entre outras, trará dificuldades às atividades sem fins lucrativos e filantrópicos.
É necessário que esta comissão analise com mais atenção os pontos levantados, com o objetivo de não penalizar a atividade educacional privada, seja com ou sem fins lucrativos, e assim manter a neutralidade dos tributos para a atividade educacional.
5 – Conclusão
A reforma, em sua formulação atual, impõe barreiras significativas ao setor educacional privado, inviabilizando atividades essenciais e encarecendo os custos da educação. Solicita-se que a Comissão considere a necessidade de ajustes que protejam o acesso à educação privada, tão necessária ao país.
A manutenção do setor educacional particular depende de uma abordagem tributária equilibrada, que respeite as particularidades e contribuições únicas deste setor. Estes pontos representam os riscos que a reforma impõe, e clama-se por uma avaliação cuidadosa para mitigar impactos negativos na educação brasileira.
É fundamental que a Reforma Tributária considere as especificidades do setor educacional, criando mecanismos que não onerem excessivamente as instituições de ensino privadas e, por conseguinte, não prejudiquem o acesso à educação de qualidade no país. A educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento da nação, e qualquer reforma deve ter como prioridade a preservação e o fortalecimento deste setor vital.
Vídeo: 37ª Reunião, Extraordinária – CCJ – Atividade Legislativa – Senado Federal.