O dia 9 de junho de 2022 também entrou para as datas comemorativas da CONFENEN, com a vitória em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades. Vitória maior das escolas particulares, uma vez que leis estaduais determinavam que as instituições de ensino deveriam estender para os alunos preexistentes as promoções/descontos oferecidos aos novos.
Na ADI 6191 contra a Lei Nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, os argumentos da CONFENEN, através da COVAC Advogados, foram a ausência de competência legislativa do Estado, violando o artigo 22-I e XXIV da Constituição; inconstitucionalidade em função da autonomia universitária de que trata o art. 207 da Constituição; violação da livre iniciativa; necessidade de manutenção da ordem econômica e financeira e violação ao ato jurídico perfeito e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.
Na ADI 6333 que contestou a Lei Nº 16.559/2019, que “institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco”, asseverou a CONFENEN, também através da COVAC Advogados, que os alunos e as Instituições de Ensino, por força de lei federal, se vinculam por meio de contratos, nos quais são estabelecidos, ex vi do artigo 1º da Lei nº 9.870/99, os termos e as condições de cobrança e pagamento da contraprestação pecuniária devida pelos serviços educacionais fornecidos, é certo inferir que a nova obrigação legal imposta aos players do setor educacional privado, por meio de lei estadual, tangencia matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, matéria a qual, como já mencionado, adstringe-se à competência legislativa privativa da União.
Releva notar que o entendimento de que a edição de ato normativo hábil a interferir na contraprestação dos alunos pelos serviços educacionais fornecidos pelas instituições de ensino é matéria contratual e, portanto, própria do direito civil para os fins do artigo 22, I, da Constituição Federal, há tempos foi sedimentado no seio desta E. Corte, como se depreende, por exemplo, da ADI nº 1646 e das demais ementas relacionadas aos acórdãos proferidos na ADI nº 1042, e na ADI nº 1007.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava o recurso, e a Ministra Rosa Weber, que julgava prejudicada a ação. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam o Relator por fundamentos diversos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.