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ACORDOS E CONVENÇÕES têm prazo de validade

A pedido da CONFENEN o STF decreta fim da ultratividade

Por decisão da maioria dos Ministros, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental manejada pela CONFENEN (ADPF 323), firmada pelo Advogado Ricardo Albuquerque,  a partir de agora, acordos e convenções coletivas passam a ter vigência limitada e, após expiradas, só nova negociação poderá manter o convencionado.

Com a decisão favorável por maioria em votação no Plenário Virtual, (27/5/2022), ao fim do prazo estipulado as normas pactuadas perdem a validade e não é possível o prolongamento de seus efeitos, nem mesmo até nova negociação.

O Tribunal, portanto, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, versão dada pela Resolução 185, de 27/9/2012, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que entenderam que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 45/2004), autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Em seu voto, afirmou o Ministro-relator, Gilmar Mendes, que os trabalhadores não ficam desamparados no intervalo entre a negociação de duas convenções, porque seus direitos essenciais já estão assegurados pela Constituição. “De fato, cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão. Não há, rigorosamente, anomia”, apontou.

Gilmar ainda sustentou que o princípio da ultratividade torna a relação entre as partes – empregador e empregado – desigual. “Ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.”

Gilmar também criticou o TST porque, ao fazer sessão para definir a atualização ou revogação de súmulas, “conseguiu a façanha de não apenas interpretar arbitrariamente norma constitucional, de modo a dela extrair o almejado, como também de ressuscitar princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”.

Ainda segundo o ministro, a Corte feriu o princípio de separação entre os poderes, “ao avocar para si a função legiferante”, afastando “o debate público e todos os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou”.

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