A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino–– CONFENEN, diante das dúvidas e preocupações manifestadas por instituições de ensino de todo o país acerca da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente no que se refere aos chamados “riscos psicossociais”, vem prestar os esclarecimentos que se seguem.
A atualização da NR-1 insere-se no contexto da modernização das normas de segurança e saúde no trabalho e reforça a necessidade de que empregadores adotem, mantenham e documentem procedimentos de gestão de riscos ocupacionais, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
É importante esclarecer, contudo, que a norma, por si só, NÃO cria, punições automáticas ou imediatas às instituições de ensino, nem estabelece responsabilização presumida por situações relacionadas à saúde mental de trabalhadores. Qualquer medida fiscalizatória deve estar apoiada em constatação concreta, motivada e documentada, com indicação da obrigação eventualmente descumprida.
A nova redação da NR-1 reforça obrigação geral já existente na legislação trabalhista brasileira de identificação, avaliação e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, incluindo fatores relacionados à organização do trabalho que possam impactar a saúde física e mental dos trabalhadores.
No caso das instituições de ensino, isso significa a necessidade de atenção progressiva, planejada e proporcional à realidade de cada estabelecimento a aspectos, dentre outros, relacionados a:
1. organização do trabalho,;
2. comunicação interna,;
3. prevenção e tratamento institucional de situações de assédio,;
4. condições adequadas de exercício profissional,; e
5. canais institucionais de acolhimento, diálogo e mediação.
Não se trata, portanto, de exigir das escolas a eliminação completa de conflitos, tensões ou dificuldades inerentes às relações humanas e ao ambiente educacional, mas sim de demonstrar diligência institucional, registrar as providências adotadas e adotar medidas preventivas razoáveis e compatíveis com a realidade da instituição.
Também é importante destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego anunciou período inicial de implementação orientativa da nova sistemática, razão pela qual a atuação fiscalizatória relacionada aos riscos psicossociais teve, até 25 de maio de 2026, caráter predominantemente educativo e pedagógico.
A partir de 26 de maio de 2026, as novas exigências passam a integrar formalmente a fiscalização. Para as disposições novas da NR-1, incluindo aquelas relacionadas aos fatores de risco psicossociais, aplica-se o critério da dupla visita, com caráter inicialmente orientativo.
Assim, durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor, a atuação da Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação quanto à necessidade de adequação. Decorrido esse período, e somente se constatado o descumprimento das obrigações normativas aplicáveis, poderão ser adotadas medidas administrativas cabíveis, inclusive autos de infração, conforme a situação verificada e os critérios legais pertinentes.
Entretanto, é fundamental esclarecer que isso NÃO significa aplicação automática de multas às instituições de ensino.
Eventuais autuações dependerão de regular procedimento administrativo fiscal, da análise da situação concreta e da existência de elementos probatórios e documentais suficientes, pela inspeção do trabalho, de situações tais como:
1. inexistência ou desatualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
2. ausência de identificação, avaliação ou gerenciamento de riscos ocupacionais relacionados à organização do trabalho, quando aplicável;
3. inexistência de medidas mínimas de prevenção compatíveis com os riscos identificados;
4. negligência reiterada diante de situações graves, conhecidas e documentadas;
5. descumprimento das exigências documentais previstas na NR-1, especialmente quanto ao inventário de riscos e ao plano de ação, quando exigíveis.
A eventual ocorrência de afastamentos por adoecimento emocional ou questões relacionadas à saúde mental, isoladamente, não caracteriza infração automática nem gera presunção de responsabilidade da instituição. É necessário verificar, no caso concreto, se havia obrigação normativa descumprida e se existem elementos que demonstrem falha institucional na identificação, avaliação ou gestão de riscos ocupacionais relacionados ao trabalho.
Da mesma forma, a simples visita fiscalizatória não equivale à aplicação de penalidade. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve indicar as exigências, os documentos solicitados, os prazos concedidos e, se for o caso, os fundamentos de eventual auto de infração, permitindo à instituição apresentar esclarecimentos, documentos e defesa administrativa.
A atuação fiscalizatória permanece sujeita aos princípios do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa, bem como, quanto às novas exigências, ao critério da dupla visita orientadora para adequação inicial, nos termos das orientações divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse contexto, recomenda-se às instituições de ensino que adotem postura preventiva, gradual e tecnicamente orientada, evitando tanto a inércia quanto medidas precipitadas ou desproporcionais.
Entre as providências recomendáveis estão:
1. revisão e atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de seus documentos correlatos;
2. fortalecimento de canais internos de diálogo, acolhimento e mediação;
3. registro institucional das ações preventivas já existentes e das providências adotadas;
4. capacitação básica de gestores sobre prevenção de assédio, gestão de conflitos e organização do trabalho;
5. manutenção de registros de reuniões, comunicações, treinamentos, documentos entregues e orientações recebidas em fiscalização;
6. acompanhamento técnico por profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho, quando necessário.
É fundamental compreender que a implementação da NR-1 deve ocorrer de forma compatível com a realidade das instituições educacionais brasileiras, respeitando sua diversidade de porte, estrutura e organização administrativa.
As instituições de ensino já desempenham, por natureza, função social intensamente humana, baseada em relações interpessoais complexas e em ambientes de alta interação emocional. Por essa razão, a adaptação às novas exigências demanda equilíbrio, segurança jurídica, documentação adequada e orientação técnica compatível.
A CONFENEN seguirá acompanhando a regulamentação e a atuação dos órgãos competentes, defendendo que qualquer processo de implementação observe critérios técnicos, prova concreta, segurança jurídica e respeito às especificidades do setor educacional.
Procure seu sindicato tão logo receba a visita da fiscalização. Mantenha cópia do termo de visita, notificações, autos, documentos apresentados e exigências formuladas; registre a experiência de forma objetiva e narre ao sindicato os fatos ocorridos. A orientação é colaborar com a fiscalização, solicitar esclarecimentos formais sobre eventuais exigências e preservar a documentação necessária ao exercício da ampla defesa. A CONFENEN buscará consolidar uma rede nacional de apoio e orientação, de modo a prevenir distorções, uniformizar informações e evitar a má aplicação da norma.
Elizabeth Regina Nunes Guedes
Presidente da CONFENEN