
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen foi fundada há mais de 80 anos, tendo sua primeira carta sindical datada de 12/03/1948.
Trata-se, portanto, de uma entidade sindical de 3º grau das escolas particulares legítima e consolidada, não de um ente sindical que obteve sua regularização meses atrás.
A Confenen não utiliza nome de fantasia para ocultar sua verdadeira razão social nem está a serviço de grupos específicos. Pelo contrário, é uma entidade idônea que representa toda a categoria dos estabelecimentos educacionais da Educação Infantil ao Ensino Superior.
O seu principal compromisso é atuar com responsabilidade, em especial na orientação e condução na formulação de convenções coletivas, evitando erros que possam resultar em litígios judiciais. Um exemplo é ADPF Nº 1058/24, que pode gerar passivo trabalhista e fiscal para centenas de instituições de ensino de todo o Brasil, porque as CCT’s não têm a cláusula do intervalo do professor, como orientado pela Confenen há mais de 40 anos.
As principais competências da Confenen são:
- Representação – defender os interesses de suas filiadas (federações, sindicatos, escola etc.) perante o governo, órgãos públicos e demais entidades;
- Negociação – participar da formulação de acordos e convenções coletivas de trabalho junto a entidades sindicais e a órgãos governamentais;
- Assessoria – oferecer suporte técnico e jurídico às filiadas;
- Capacitação – promover treinamentos e qualificação para os associados das filiadas.
São prerrogativas da Confenen:
- Participação em conselhos – integrar comitês e conselhos governamentais relacionados à sua área de atuação;
- Acesso a informações – obter dados governamentais pertinentes ao setor;
- Direito à audiência – ter garantido o direito de audiência perante órgãos públicos e jurídicos;
- Legitimidade para ações judiciais – propor medidas judiciais em defesa dos interesses de suas filiadas.
A Confenen limita sua atuação às suas competências e prerrogativas institucionais, não se envolvendo em interesses particulares ou em questões que atendam à vaidade de grupos específicos. Esse é um diferencial de quem sustenta sua credibilidade ao longo de 80 anos de existência.
É de competência da Confenen firmar convenções coletivas de trabalho em âmbito regional (na ausência de sindicatos ou federações) ou nacional.
Importante destacar que convenção coletiva nacional já é uma realidade no Brasil, a exemplo da CCT em acordo firmado entre a categoria econômica dos bancos e a respectiva representação sindical do empregado bancário.
Referentemente à negociação coletiva com a CONTEE, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN presta os esclarecimentos sobre sua participação no processo de mediação n. 19980.254595/2024-39, em curso no Ministério do Trabalho e Emprego, aberto por solicitação da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, a seguir aduzidos.
O artigo 8º, inc. III, da Constituição Federal estabelece que: “Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.“, inquestionável que incumbe aos Sindicatos, e, por consequência, às Federações e Confederações sindicais defender, judicial ou administrativamente, os direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria profissional, associados ou não, independentemente de outorga de poderes.
Por sua vez, o artigo 8º, VI prevê que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Em alguns países, a negociação coletiva sem participação sindical é admitida até com mais largueza, como ocorre na Espanha, Alemanha e França. Nesses países, a negociação direta convive com a efetiva liberdade sindical.
A negociação coletiva é um instrumento previsto no artigo 7° da Constituição Federal de 1988 e no artigo 611 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), como uma forma legal de estabelecer condições de trabalho, benefícios e reajustes salariais.
A negociação é uma das dimensões da atuação sindical, parte essencial de um leque de inúmeras outras atribuições das entidades sindicais de qualquer grau, categoria ou setor.
A ação sindical se materializa em movimentos de reivindicação e defesa de direitos, muitos dos quais são tratados nas negociações coletivas e podem ser assegurados em acordos e convenções. Outros serão tratados na regulação geral da legislação ou em instrumentos normativos aprovados ou deliberados no âmbito do Legislativo, Executivo e Judiciário.
Em face de tal regra constitucional, é dever do ente sindical participar da negociação coletiva mediante os procedimentos e limites aprovados em assembleia. A recusa à negociação configura conduta antissindical, pois não lhe é dado negar-se a representar os trabalhadores interessados ou a categoria profissional.
Disto isto, resta claro que a função de negociar ou mesmo de participar do processo não é exclusiva e única dos sindicatos e, sim, de todos os entes que compõem a pirâmide sindical: sindicato, federação e confederação.
É bem verdade que os artigos 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT estabelecem que as normas celebradas por entes sindicais de categoria superior (federações e confederações) têm aplicação apenas subsidiária na negociação coletiva, sendo aplicáveis nas bases territoriais em que a categoria não esteja organizada em sindicato ou quando há recusa em firmar negociação coletiva pela entidade sindical de primeiro grau.
Tal previsão visa a fortalecer os sindicatos para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, de modo que a autonomia coletiva reflita, tanto quanto possível, os verdadeiros anseios da categoria profissional e as reais possibilidades da categoria econômica em determinado âmbito territorial.
Contudo isto não significa dizer que as Federações e Confederações estão impedidas de participar de processos de negociações coletivas envolvendo suas respectivas categorias, ainda mais considerando a amplitude nacional da discussão que foi solicitada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, via processo de mediação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso, a CONFENEN recebeu ofício, em 21.05.2024, enviado pelo Ministério do Trabalho, para participar da mediação para formação de instrumento coletivo de trabalho que foi solicitado, repita-se, pela CONTEE.
Após ter ocorrido a primeira reunião, a CONFENEN submeteu o assunto ao seu Conselho de representantes, tendo sido aprovada sua participação na mediação conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a formação de grupo de trabalho.
Aberto o diálogo entre as Confederações envolvidas no processo de mediação, ficou estabelecido que o tema a ser objeto de discussão seria tão somente regras visando à regulamentação da Educação a Distância (EaD) considerando o seu caráter geral e, ainda, a ausência de uma legislação federal específica sobre o assunto.
Desde então, a CONFENEN e CONTEE estão realizando reuniões para discutir tal assunto com apresentação de propostas visando a estabelecer conceitos gerais e regras mínimas, com o devido acompanhamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
É preciso enfatizar que a atuação da CONFENEN não é concorrente com os sindicatos ou federações, tem como objetivo maior definir as condições gerais para Educação a Distância (EaD), as quais serão naturalmente objeto de futura deliberação da categoria mediante a realização de consultas, reuniões, encontros e assembleias para tanto, dentro de um processo mais democrático possível.
As discussões e celebração de acordos e/ou convenções por parte dos sindicados e federações da categoria sobre a questão da Educação a Distância (EaD) podem ocorrer de forma paralela, independente, tratando de demandas específicas.
Evidentemente que a Confenen realizará Assembleia da categoria da proposta da Convenção Coletiva de EAD nacional, quando cada Sindicato poderá manifestar sua concordância ou não.
Em resumo, a CONFENEN tem legitimidade de negociar e participar da mediação conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois é uma entidade sindical de grau superior, em nível nacional, congregando federações e sindicatos de estabelecimentos de ensino, com base em todo o território nacional e sede em Brasília, como representante da categoria econômica de estabelecimentos particulares de ensino e, ainda, tal negociação,que está em fase inicial, não é concorrente com outras que sejam feitas por sindicatos ou federaçoes, mesmo porque visa a fixar condições gerais sobre o tema da Educação a Distância, carente de regulamentação específica, enfatizando que, em caso de sucesso e consenso com a CONTEE, a fase de deliberação será iniciada pela CONFENEN, de acordo com as previsões legais e estatutárias.
Cláudio Vinícius Dornas – Coordenador da Comissão de Negociação Coletiva Confenen
OAB/MG56.567
Ricardo Adolpho Borges de Alburquerque – Advogado da Confenen
OAB/DF11.110
Paulino Delmar Rodrigues Pereira – Presidente da Confenen
